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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 2º

O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, que utilizar meio manual ou sistema eletrônico de emissão de documento fiscal emitirá, quando da promoção de operação que envolva mercadoria, os seguintes documentos fiscais:

I

Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (Anexos I e II);

II

Nota Fiscal modelo 1-B (Anexo III);

III

Nota Fiscal modelo 2 (Anexo IV);

IV

Nota Fiscal modelo 2-A (Anexo V);

V

Nota Fiscal modelo 2-B (Anexo VI);

VI

Nota Fiscal modelo 2-C (Anexo VII);

VII

Nota Fiscal modelo 2-D (Anexo VIII);

VIII

Nota Fiscal modelo 2-E (Anexo IX);

IX

Nota Fiscal modelo 2-F (Anexo X);

X

Nota Fiscal de Produtor (Anexo XI).

Parágrafo único

Os documentos de que trata este artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994