Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, que utilizar meio manual ou sistema eletrônico de emissão de documento fiscal emitirá, quando da promoção de operação que envolva mercadoria, os seguintes documentos fiscais:
I
Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (Anexos I e II);
II
Nota Fiscal modelo 1-B (Anexo III);
III
Nota Fiscal modelo 2 (Anexo IV);
IV
Nota Fiscal modelo 2-A (Anexo V);
V
Nota Fiscal modelo 2-B (Anexo VI);
VI
Nota Fiscal modelo 2-C (Anexo VII);
VII
Nota Fiscal modelo 2-D (Anexo VIII);
VIII
Nota Fiscal modelo 2-E (Anexo IX);
IX
Nota Fiscal modelo 2-F (Anexo X);
X
Nota Fiscal de Produtor (Anexo XI).
Parágrafo único
Os documentos de que trata este artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.