Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade Federada, a Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via acompanhará a mercadoria entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II
a 2ª via acompanhará a mercadoria, para de controle do Fisco de destino;
III
a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;
IV
a 4º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, se o transporte não for rodoviário, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.
§ 2º
Observado o disposto no § 2º do art. 3º, a mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser também acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.