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Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 19

Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade Federada, a Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via acompanhará a mercadoria entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II

a 2ª via acompanhará a mercadoria, para de controle do Fisco de destino;

III

a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

IV

a 4º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, se o transporte não for rodoviário, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 2º

Observado o disposto no § 2º do art. 3º, a mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser também acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

Art. 19, III do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994