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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 18

Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II

a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º

O destinatário conservará a 1ª via em seu poder e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente, se for o caso, com a 2ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 3º.

§ 2º

O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.

§ 3º

Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 3º serão entregues à repartição fiscal, no prazo fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 18, §3º do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994