Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II
a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 1º
O destinatário conservará a 1ª via em seu poder e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente, se for o caso, com a 2ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 3º.
§ 2º
O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.
§ 3º
Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 3º serão entregues à repartição fiscal, no prazo fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.