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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 16

A Nota Fiscal de Produtor será emitida na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial.

§ 1º

Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2º

Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

Art. 16, §1º do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994