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Artigo 15, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 15

A Nota Fiscal modelo 2-F será emitida por contribuinte inscrito como feirante ou ambulante relacionado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá as seguintes indicações:

I

denominação Nota Fiscal Simplificada;

II

razão social, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF/MF, do emitente;

III

nome, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização e Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para emissão;

IV

expressão "Venda a Consumidor - Feirante e Ambulante";

V

data da emissão;

VI

valor da operação;

VII

data limite para emissão.

§ 1º

O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 7,4 cm de altura por 10,5 cm de largura, observará a disposição gráfica do modelo anexo e conterá as indicações previstas nos incisos I a IV e VII impressas tipograficamente.

§ 2º

A Nota Fiscal referida neste artigo será extraída em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I

a 1ª via será entregue ao adquirente;

II

a 2ª via ficará presa ao bloco.

Art. 15, VII do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994