Artigo 15, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Nota Fiscal modelo 2-F será emitida por contribuinte inscrito como feirante ou ambulante relacionado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá as seguintes indicações:
I
denominação Nota Fiscal Simplificada;
II
razão social, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF/MF, do emitente;
III
nome, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização e Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para emissão;
IV
expressão "Venda a Consumidor - Feirante e Ambulante";
V
data da emissão;
VI
valor da operação;
VII
data limite para emissão.
§ 1º
O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 7,4 cm de altura por 10,5 cm de largura, observará a disposição gráfica do modelo anexo e conterá as indicações previstas nos incisos I a IV e VII impressas tipograficamente.
§ 2º
A Nota Fiscal referida neste artigo será extraída em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao adquirente;
II
a 2ª via ficará presa ao bloco.