Artigo 13, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Nota Fiscal modelo 2-E será emitida por contribuinte que promover a saída de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário especificado no § 2º do art. 8º, que não formalizar a opção ali prevista, e conterá as seguintes indicações:
I
denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mercadorias Sujeitas a Regimes Tributários Distintos;
II
número de ordem e número da via;
III
data limite para emissão;
IV
razão social, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;
V
nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI
a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";
VII
data da emissão;
VIII
valor;
IX
nome e endereço do adquirente;
X
código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.
§ 1º
As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente.