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Artigo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 13

A Nota Fiscal modelo 2-E será emitida por contribuinte que promover a saída de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário especificado no § 2º do art. 8º, que não formalizar a opção ali prevista, e conterá as seguintes indicações:

I

denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mercadorias Sujeitas a Regimes Tributários Distintos;

II

número de ordem e número da via;

III

data limite para emissão;

IV

razão social, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

V

nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI

a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

VII

data da emissão;

VIII

valor;

IX

nome e endereço do adquirente;

X

código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

§ 1º

As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente.

Art. 13, I do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994