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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

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Art. 1º

O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:

I

sistema eletrônico de processamento de dados;

II

Terminal Ponto de Venda - PDV;

III

máquina registradora eletrônica;

IV

processo manual.

§ 1º

O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a III poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I

ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II

discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III deste artigo.

§ 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados neste artigo exclui os demais.

Art. 1º, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 16088 /1994