Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16088 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:
I
sistema eletrônico de processamento de dados;
II
Terminal Ponto de Venda - PDV;
III
máquina registradora eletrônica;
IV
processo manual.
§ 1º
O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a III poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:
I
ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;
II
discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III deste artigo.
§ 2º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados neste artigo exclui os demais.