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Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 72

O livro Registro de Serviços Prestados, modelo 1, com dimensões de 35 cm x 25 cm, destina-se á escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos ou não tributados.

§ 1º

A escrituração será feita documento por documento, nas seguintes colunas, onde se registrará:

I

coluna "Dia": o dia do registro;

II

colunas sob o titulo "Documentos Emitidos": a espécie, série e subsérie, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;

III

coluna "Valor Total da Operação": o preço total dos serviços;

IV

coluna "Construção Civil, Obras Hidráulicas e Engenharia Consultiva": o valor dos materiais aplicados e das subempreitadas tributadas;

V

colunas sob o título "Valores":

a

coluna "Tributável: o valor que servirá de base ao cálculo do imposto; b) coluna "Não Tributável": o valor dos serviços isentos ou não tributados. VI - coluna "Observações": as que couberem. § 2° Serão mensalmente registradas, no campo "Demonstrativos", as despesas efetivamente realizadas pela empresa e as informações relativas ao pagamento do imposto. Subseção II Do Livro Registro de Contratos Art. 73. Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros deverão escriturar o livro Registro de Contratos, modelo 2. § 1º Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros: I - coluna "Data": dia, mês e ano do registro; II - coluna "Natureza ou Regime da Obra ou Serviço": a classificação do serviço, de acordo com a lista do art. 1°, e o regime de sua execução, se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa, ou outro; III - coluna "Nome e Endereço do Contratante ou Comitente": nome e endereço completo dessas pessoas; IV - Coluna "Local da Execução da Obra ou Serviço": endereço completo desse local; V - Colunas sob o titulo "Contrato": a) coluna "Espécie": tipo do contrato; b) coluna "Data": dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato; c) coluna "Registro do Contrato": nome do Cartório e número do livro e da folha, onde foi registrado o contrato; VI - Colunas sob o título "Obra ou Serviço": a) coluna "Data": dias do inicio e da conclusão da obra ou do serviço; b) coluna "Valor Total": preço total do serviço; VII - Coluna "Valor Tributável": preço do serviço, deduzido das parcelas não tributáveis, quando permitida a dedução; VIII - Coluna "Observações": as que couberem. § 2° A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atrasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração do instrumento. Subseção III Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência Art. 74. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência observará o modelo constante do Anexo V, Doc. 36. do Regulamento do ICMS, podendo ser usado um único livro pelos contribuintes cujas atividades sejam tributadas, também, pelo ICMS. Parágrafo único. A escrituração do livro a que se refere este artigo observará o disposto no Regulamento do ICMS. Seção III Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais Art. 75. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de 15 dias, a contar da data da ocorrência. § 1° A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada: I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento; II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro; III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso; débito. IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual § 2° A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação ou no Diário Oficial do Distrito Federal. § 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, juntamente com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado. Art. 76. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 dias, contado da data da ocorrência, os valores dos serviços a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou se a comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento. Art. 77. O contribuinte deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 45 dias da ocorrência de inutilização ou extravio. Parágrafo único. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, informando-se o motivo do cancelamento e, se for o caso, o número do documento que o tiver substituído. Seção IV Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Art. 78. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 1° O estabelecimento gráfico manterá o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, na forma prevista no art. 186 do Regulamento do ICMS. § 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de 12 meses, a confecção de impressos fiscais por estabelecimento gráfico que os tiver confeccionado em desacordo com o previsto neste Regulamento. Art. 79. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais. § 1° A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF"; II - número de ordem e número da via; III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento gráfico, IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; V - espécie do documento fiscal, série, subsérie, e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo; VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal; VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impresso, e a autorização para impressão do formulário; IX - data da entrega dos últimos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega. § 2º O formulário será preenchido no minimo em quatro vias. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário, ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal. § 4° Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado. § 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2°. § 6º No caso de existirem incorrecões nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente. Capítulo XI Da Fiscalização Seção I Da Ação Fiscal Art. 80. A fiscalização do imposto compete á Secretaria de Fazenda e Planejamento e será exercida por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá ao contribuinte sua cédula funcional (Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, art. 2°, VII), § 1° O servidor fiscal solicitará auxilio policial, sempre que necessário ao desempenho de suas funções; § 2° O servidor fiscal, no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte a qualquer hora do dia ou da noite, desde que este esteja em funcionamento. Art. 81. O servidor fiscal lavrará termos circunstanciados de inicio e conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais serão consignados o período fiscalizado, as datas inicial e final da fiscalização, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infraçdes apuradas, e tudo o mais que seja de interesse fiscal. Parágrafo único. Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal. Art. 82. O Fisco do Distrito Federal, objetivando verificar a exatidão de declarações e determinar com precisão o montante e a natureza do crédito tributário, poderá (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 160): I - exigir, a qualquer tempo, do contribuinte ou responsável, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros, documentos e papéis que possam comprovar atos e operações que constituam fatos geradores do imposto; II - fazer insueções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades tributáveis; III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer á repartição fiscal a fim de prestar esclarecimentos; IV - examinar em cartório livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto, bem como exigir as certidões necessárias. V - exigir, dos proprietários, administradores ou depositários de bens móveis, as informações necessárias ao lançamento, correção. revisão e fiscalização do imposto. Seção II Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização Art. 83. São obrigados a exibir documentos e livros relacionados com o Imposto sobre Serviços e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco (Decreto-Lei n° 82, de 1966, arts. 187 e 160): I - os contribuintes e todos quanto direta ou indiretamente tomarem parte nas operações relacionadas com o imposto; II - os serventuários da Justiça; III - os síndicos, comissários e inventariantes. Seção III Do Levantamento Fiscal Art 84. O movimento real tributável em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados os valores da receita e das despesas, bem como quaisquer outros elementos informativos. § 1° Verificando-se inexatidão nos registros de despesas, depósitos bancários, transferências de numerário, pagamento ou recebimento de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa. § 2° Na hipótese de apurar-se que os pagamentos efetuados em determinado período foram superiores à disponibilidade de caixa, a diferença será considerada receita omitida, para efeito de tributação. § 3° As despesas ou o lucro bruto apurados em levantamento fiscal devem ser divididos proporcionalmente ás respectivas receitas, com vista á apuração de diferenças tributáveis, quando se tratar de contribuinte: I - sujeito ao ICMS e ao ISS; II - que exercer atividades tributadas e não tributadas Art. 85. O movimento real tributável poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de: I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários á comprovação do valor tributável, inclusive na hipótese de perda ou extravio de livros e documentos fiscais; II - fundada suspeita de inexatidão dos documentos e dos registros nos livros fiscais; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços; IV - prestação de serviços por contribuinte não inscrito. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 508 a 513 do Regulamento do ICMS. Capítulo XII Das Disposições Penais Seção I Das Infrações e Das Penalidades Art. 86 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não. que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de norma estabelecida neste Regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 186). Art 87. As infrações sujeitam-se às seguintes penalidades: I - multas; II - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação; III - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal. Seção II Das multas Art 88 As multas pelo descumprimento de obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento. § 1° As multas serão graduadas levando-se em conta: I - a gravidade da infração; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes. III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 188. parágrafo único). § 2° A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência especifica (Decreto-Lei n°82, de 1966. art. 190). § 3º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 191). § 4º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189, III e IV, art. 191. § 1°): I - três UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - cinco UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. § 5° Na hipótese de infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á uma só penalidade, acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 191. § 2°). § 6° A imposição de multa não impede a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 87. § 7° Para cálculo das multas acessórias, será considerado o valor da UPDF diária. Art 89 Sobre o valor do imposto não integralmente pago no vencimento cobrar-se-ão juros moratórios calculados á razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto-Lei i 1966, art. 214). Parágrafo único. O pagamento parcelado do débito interrompe a contagem dos juros de mora. Art. 90. A imposição de multa não exclui (Decreto-Lei nº 82, 1966, art. 197): I - o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora; II - o cumprimento da obrigação acessória. Art. 91. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Decreto-Lei nº 82,1966, art. 194): I - de 50 % (cinquenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado no prazo de 20 dias, contado a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; III - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. Subseção I Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto Art. 92 Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto (Decreto-Lei nº 82, 1966, art. 189, I): I - se o pagamento ocorrer antes de qualquer procedimento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor do imposto; II - se o pagamento ocorrer após o inicio de procedimento fiscal, na hipótese de imposto: a) devidamente escriturado, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; b) não escriturado, quando tiverem sido emitidos os documentos fiscais relativos aos serviços prestados, 100% (cem por cento) do valor do imposto. § 1º Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á a multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. § 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se: I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; II - fraude, toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do (ato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar suas características essênciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir seu pagamento; III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando a qualquer dos efeitos descritos nos incisos anteriores. Subseção II Das Milhas Relativas a Obrigações Acessórias Art. 93. Aplicar-se-á multa no valor de (Decreto-Lei nº 82, de 1966. art. 189, IV e V): I - cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) adulterar ou rasurar livro ou documento fiscal, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem, de forma a obter redução ou não pagamento do imposto; b) imprimir, fornecer, possuir, deter ou emitir documento fiscal falso, fraudulento, impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF; II - três UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) iniciar atividade sem prévia inscrição no CF/DF, ou não se recadastrar no prazo legal; b) emitir Nota Fiscal que não corresponda a uma efeti vá prestação de serviço; III - duas UPDF, na hipótese de o contribuinte adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF; IV - uma UPDF, na hipótese de o contribuinte: a) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento das atividades; b) deixar de comunicar a mudança de endereço antes do início das ativídades no novo endereço; V - um décimo até o limite de cinco UPDF por livro ou documento, na hipótese de o contribuinte: a) deixar de emitir documento fiscal, no caso de serviço devidamente escriturado, ainda que não tributado; b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto neste Regulamento; c) recusar-se a exibir livro ou documento fiscal de exibição obrigatória, ou exibi-los fora do prazo fixado em notificação; d) remover livro ou documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado, ou deixar de mantê-los sob sua guarda antes de decorrido o prazo fixado no art. 46; e) extraviar, perder ou inutilizar livro ou documento fiscal; f) deixar de comunicar ao Fisco a ocorrência de qualquer dos fatos previstos no inciso anterior, no prazo fixado neste Regulamento; g) deixar de reconstituir escrita fiscal, no prazo fixado no art. 77; h) atrasar a escrituração de livro fiscal ou deixar de escriturar Nota Fiscal de Serviços; i) deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo regulamentar ou com inexatidoes, a declaração de que trata o parágrafo único do art. 37. § 1º Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF à pessoa física ou jurídica que facilitar, proporcionar ou auxiliar, de qualquer forma, o cometimento de infração de que resulte falta ou insuficiência de recolhimento do imposto. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se á pessoa jurídica que deixar de exigir comprovação de inscrição no CF/DF dos que lhe prestarem serviço. § 3º Não havendo outra expressamente prevista, as infracões á legislação do imposto serão punidas com multa no valor de cinco décimos da UPDF. § 4º As multas previstas neste artigo serão exigidas por meio de auto de infração. Seção III Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação Art. 94. o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, quando (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 200): I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais; II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 86; III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos fixados, IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadameme inferior ao preço corrente do serviço; V - deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigidos pela legislação; VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação; VII - for constatado indício de infração á legislação, mesmo no caso de decisão final em processo administrativo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios; VIII - tenham sido apresentadas informações ínverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 18. § 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo ror ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou processamento de dados em desacordo com o previsto neste Regulamento, bem como aos casos de uso indevido desses instrumentos. § 3° p contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá os blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras ou o que for destinado ao registro de serviços visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização Art. 95. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em: I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no dia seguinte ao da prestação do serviço; II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas aos serviços prestados, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido; III - plantão permanente do Fisco no estabelecimento; IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco. § 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ISS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, pelo tempo considerado suficiente á normalização do cumprimento das obrigações tributárias § 3º A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação das penalidades listadas no art. 87. Seção IV Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública Art.. 96. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa, não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, nem destes receber quaisquer quantias ou créditos (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 201). Capítulo XIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 97. Este Decreto regulamenta e consolida a legislação do imposto. Parágrafo único. O termo "imposto", quando utilizado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Serviços - ISS. Art. 98. Aplicam-se ao ISS as disposições relativas á utilização de máquina registradora e terminal PDV, bem como á emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema etetrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS. Art. 99. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Regulamento contam-se por dias corridos, excluído o início e incluído o do vencimento. Art. 100. Na hipótese de Alvará de Construção expedido antes da entrada em vigor deste Regulamento, a obtenção da Carta de "Habite-se" condiciona-se á comprovação da inscrição, no CF/DF, do prestador dos serviços. Parágrafo único. Na impossibilidade de ser feita a comprovação de que trata este artigo, a expedição da Carta de "Habite-se" condiciona-se á prova de pagamento do imposto, apurado na forma especificada nos arts. 32 ou 36, conforme se trate de prestador estabelecido como empresa ou como profissional autônomo. Art. 101. É obrigatório o uso de mecanismo de contagem de usuários nos veículos de transportes coletivos. § 1º O mecanismo a que se refere este artigo será equiparado com totalizador não redutível a zero, com capacidade para registrar, no mínimo, nove casas decimais. § 2º Na hipótese de o totalizador dispor de capacidade inferior á prevista no parágrafo anterior, este deverá contar com dispositivo que registre o número de vezes em que retornar a zero. Art. 102. Os documentos fiscais Boletim de Transportes Coletivos e Comprovante da Redução de Tarifas serão retirados para exame, controle e fiscalização em comum, pelas Secretarias de Fazenda e Planejamento e de Transportes. Art. 103. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar normas complementares a este Regulamento. Art. 104. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976.

Art. 72, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994