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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 67

Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do estabelecimento deverá requerer à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, transferência dos livros fiscais em uso para seu nome, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Parágrafo único

A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994