Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não poderão conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias.
§ 1º
Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
§ 2º
Salvo disposição legal em contrário, cada estabelecimento manterá escrituração própria, vedada a centralização desta.