JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não poderão conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias.

§ 1º

Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 2º

Salvo disposição legal em contrário, cada estabelecimento manterá escrituração própria, vedada a centralização desta.

Art. 65, §1º do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994