Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar e estabelecimento.
§ 1º
A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de inicio de atividade.
§ 2º
Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido á repartição fiscal, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.