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Artigo 64, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 64

Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar e estabelecimento.

§ 1º

A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de inicio de atividade.

§ 2º

Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido á repartição fiscal, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.

Art. 64, §2º do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994