Artigo 63, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, ue conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:
I
livro Registro de Serviços Prestados;
II
livro Registro de Contratos;
III
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Parágrafo único
Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.