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Artigo 63, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 63

Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, ue conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:

I

livro Registro de Serviços Prestados;

II

livro Registro de Contratos;

III

livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Parágrafo único

Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não fique prejudicada a clareza dos modelos oficiais.

Art. 63, I do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994