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Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 62

A Declaração Mensal de Serviços Prestados-DMSP, destina-se á transcrição dos registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados.

§ 1º

A DMSP será entregue, á repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o nono dia de cada mês.

§ 2º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento indicará os contribuintes obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo.

Art. 62 do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994