Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A Declaração Mensal de Serviços Prestados-DMSP, destina-se á transcrição dos registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados.
§ 1º
A DMSP será entregue, á repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o nono dia de cada mês.
§ 2º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento indicará os contribuintes obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo.