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Artigo 61, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 61

A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 7° a 9° deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços, modelo 11, em duas vias que terão a seguinte destinação:

I

1ª via - tomador do serviço;

II

2ª via - prestador do serviço.

§ 1º

O documento de que trata este artigo conterá:

I

denominação: "Declaração de Retenção de Imposto sobre Serviços";

II

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do declarante,

III

nome ou razão social, endereço e número de inscrição, no CPF ou no CGC, do prestador do serviço;

IV

valor dos serviços e data de sua prestação;

V

aliquota e valor do imposto retido.

§ 2º

O documento será datado e assinado pelo emitente e pelo prestador do serviço.

Art. 61, I do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994