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Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 60

As empresas de transportes coletivos que não estiverem sujeitas ao controle do DMTU ficam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento. Subseção VI Da Declaração de Retenção do Imposto sobre Serviços

Art. 60 do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994