Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
" Para os efeitos deste Regulamento considera-se: I - empresa, a pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; II - profissional autônomo a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vinculo empregaticio, com o auxilio de, no máximo, dois empregados; III - sociedade uniprofissional, a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria. § 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo considera-se profissão liberal aquela cujo exercício deva observar as normas previstas na legislação aplicável. § 2° Equipara-se à empresa: I - o profissional autónomo que: a) utilizar mais de dois empregados na execução dos serviços por ele prestados; b) não comprovar sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. II - a sociedade uniprofissional: a) em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; b) em que exista sócio pessoa jurídica; c) em que exista, em relação a cada sócio, mais de dois empregados não habilitados ao exercício das atividades sociais; d) que não comprove sua inscrição no CF/DF. Seção II Da Retenção do Imposto e da Substituição Tributária Art. 7° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Leis nº 294, de 21 de Julno de 1992, nº 405, de 30 de dezembro de 1992, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, e nº 746, de 18 de agosto de 1994): I - aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, relativamente aos serviços que lhes forem prestados; II - aos órgãos e entidades da Administração Federal com os quais a Secretaria de Fazenda e Planejamento tenha celebrado convénio, relativamente aos serviços que lhes forem prestados; III - às instituições relacionadas no item 2 da lista a que se refere o art. 1°, relativamente aos serviços prestados por terceiros a usuários dos serviços dessas instituições, cujo preço seja incluído no total por ela cobrado; IV - ao subcontratante ou empreiteiro, relativamente aos serviços prestados em regime de subcontratação ou subempreitada § 1° Excluem-se do disposto neste artigo os serviços prestados por profissional autónomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF. § 2° Para os efeitos do inciso IV deste artigo considera-se: I - prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total 'ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação; II - subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário; III - subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante. Art. 8º Poderá ser atribuída a condição de contribuinte substituto a pessoa jurídica, inscrita no CF/DF, tomadora de serviços relacionados com construção civil especializada, prestados por contribuinte estabelecido em outra unidade federada. Parágrafo único. O disposto neste artigo subordina-se á celebração de acordo entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento e o tomador dos serviços. Seção III Do Responsável Art. 9° A pessoa jurídica, ainda que imune, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profissional autônomo que não comprove ser inscrito no CF/DF. § 1° O imposto de que trata este artigo será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR, especifico. § 2° Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, a pessoa jurídica ficará responsável pelo pagamento do imposto devido, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço. Capítulo III Da Não Incidência Art. 10. O imposto não incide sobre serviços (Decreto-Lei nº 82, de 1966, arts. 89, § 2º, e art. 91): I - não especificados na lista do art. 1°; II - prestados em decorrência de relação de emprego; III - prestados por trabalhador avulso, diretor ou membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. Capítulo IV Da Isenção Art 11 Estão isentos do imposto (Leis nº 586, de 4 de novembro de 1993, e nº 629, de 1993): I - a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos; II - a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo radio ou pela televisão, por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal; III - a promoção de eventos culturais pela Fundação Cultural do Distrito Federal; IV - os profissionais autónomos não relacionados no art. 36. Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso I condiciona-se a prévio requerimento, dirigido á Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com: I - ato constitutivo e estatuto de instituição; II - contrato de prestação do serviço, se for o caso. Capítulo V Do Cadastro Fiscal Seção I Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF Art. 12. O contribuinte do ISS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito FederalCF/DF, antes do inicio das atividades ou do exercício da profissão. § 1° O disposto neste artigo aplica-se: I - a qualquer pessoa, ainda que imune ou isenta, que preste serviços relacionados na lista do art. 1º; II - ao prestador dos serviços de que tratam os itens 30, 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 1°, estabelecido fora do Distrito Federal; III - ao estabelecimento cuja única atividade seja a coleta de pedidos de serviços ou mercadorias. § 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se como de inicio de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior. § 3° Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de inscrição no CF/DF, para manutenção de livros e documentos fiscais e para pagamento do imposto. Art. 13. A inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios na Divida Ativa. § 1° A inscrição será homologada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou onde deva ser exercida a atividade, que expedirá, em favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF. § 2° Na hipótese de existência de irregularidade fiscal em empresa na qual o sócio, o titular ou o interessado tenha participado ou participe, a homologação de que trata o parágrafo anterior condiciona-se ao cumprimento das exigências da legislação tributária, relativamente a essa empresa. Art. 14. Sempre que um contribuinte ajustar com outro a prestação de serviços sujeitos ao ISS ficará obrigado a exibir o Documento de Identificação Fiscal - DIF, e a exigir igual procedimento da outra parte. § 1° O Documento de Identificação Fiscal - DIF, será também exibido: I - por solicitação da autoridade fiscal; II - para renovação de licença ou registro de concessão de serviço de transporte público; III - no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal. § 2° O número de inscrição no CF/DF deverá constar nos contratos, convénios, ajustes ou em qualquer documento firmado com terceiros para prestação de serviço. Art. 15. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada á repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento ou onde seja exercida a atividade, no prazo de 15 dias, contado de sua ocorrência. § 1° Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do inicio das atividades no novo endereço. § 2° Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de empresas, ás partes interessadas deverão requerer, concomitantemente, a correspondente alteração. Art. 16. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá promover o recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF. Art. 17. Observar-se-á, para fins de cadastramento, o Código de Atividade Econômica constante do Anexo II ao Regulamento do ICMS. Subseção I Da Inscrição da Pessoa Jurídica Art. 18. Para fins de inscrição, no caso de pessoa jurídica, deverão ser apresentados á repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida; II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis; III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel, fornecida por órgão público, ou outro titulo relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento; IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Gerai de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; V - prova de inscrição da pessoa jurídica no CGC; VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal; VII - outros documentos e informações especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 1° Na Ficha Cadastral - FAC, será identificado o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta padrão, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil: I - nome ou razão social, endereço e telefone; II - número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF. § 2º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais. Subseção II Da Inscrição do Profissional Autônomo Art. 19. Para fins de inscrição, no caso de profissional autónomo, deverão ser apresentados á repartição fiscal da circunscrição onde deva ser exercida a atividade, os seguintes documentos: I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida; II - comprovante de identidade; III - comprovante de residência; IV - comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei; V - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; VI - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Subseção III Das Inscrições Especiais Art. 20. A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá ser concedida inscrição: I - condicional, por prazo não superior a 30 dias, quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida nos arts. 18 e 19, II - temporária: a) ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada, na hipótese de serviços de construção civil; b) ao contribuinte que não comprove inscrição em outra unidade federada, na hipótese de serviços de diversão pública; III - centralizada: a) ás instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que prestem os serviços relacionados nos itens 94 e 95 da lista do art. 1°; b) aos concessionários ou permissionários do serviço de transportes; c) aos contribuintes imunes ou isentos. § |0 A inscrição de que trata o inciso II terá validade pelo prazo de até 30 dias do término do respectivo contrato, no caso da alínea "a", e pelo prazo de duração do evento, no caso da alínea "b". § 2° O requerimento da inscrição de que trata o inciso II será instruído com os seguintes documentos, dispensadas as exigências dos incisos II, III e IV do art. 18: I - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente cartório, no caso de sociedade civil; II - autorização, firmada pelo tomador do serviço de ocupação do canteiro de obras, na hipótese de construção civil; III - Alvará de Construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço. Seção II Da Baixa de Inscrição Art. 21 . A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ISS, ou exclusão do ISS, se contribuinte de mais de um imposto. § 1° Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que: I - tiver sido promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS; II - for extinta a firma individual ou a sociedade. § 2º O pedido de baixa de inscrição de empresa será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e instruído com: I - Documento de Identificação Fiscal - DIF; II - comprovantes de pagamento do imposto; III - livros fiscais e livro Diário; IV - documentos fiscais, utilizados ou não; V - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 3º O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, facultado á fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal. § 4° No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização. § 5° Aplica-se aos profissionais autónomos e ás sociedades uniprofissionais o disposto nos incisos I, II e V do § 2° deste artigo. Art. 22. A baixa de inscrição condiciona-se á inexistência de débitos em nome do requerente, em processo de apuração na instância administrativa. § 1° O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa. § 2° Inscrito em Divida Ativa o débito de que trata o parágrafo anterior, será extraída a certidão de baixa de inscrição, que conterá, obrigatoriamente, referência ao débito inscrito. Art. 23. Concedida a baixa, os livros fiscais, devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fomecendo-se a competente certidão. Parágrafo único. Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF, serão encaminhados ao órgão competente, para serem eliminados. Seção III Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição Art. 24. Mediante ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser: I - suspensa, quando: a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto; b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal; II - cancelada, quando o contribuinte: a) reincidir em infração que enseje suspensão; b) prestar informações cadastrais falsas; c) não for localizado no endereço para o qual foi concedida a inscrição; d) deixar de se recadastrar, conforme determinado pela autoridade competente. § 1° A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco. § 2° A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários á instrução do processo. § 3º O contribuinte cuja inscrição tiver sido cancelada poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documemos referentes á inscrição cancelada, para verificação. Art. 25. Cancelada a inscrição, a Secretaria de Fazenda e Planejamento promoverá: I - publicação de edital, no Diário Oficial do Distrito Federal, comendo: a) proibição do contribuinte para transacíonar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito; b) declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados; II - comunicação á Secretaria da Receita Federal. Capítulo VI Da Tributação doa Serviços Prestados por Empresa Seção I Da Base de Cálculo Art. 26. A base de cálculo do imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso I do art. 6º é o preço do serviço, que corresponderá (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 90): I - á receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente; II - ao valor cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual. § 1º Compreende-se por preço do serviço, para os fins deste artigo, tudo o que for recebido em virtude de sua prestação, incluídos: I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de ISS; II - descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; III - ónus relativos á concessão de crédito, ainda que cobrados em separado. § 2º A critério do Fisco, levar-se-á em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar o serviço, para o efeito de determinar a eventualidade de sua prestação. § 3º Quando o pagamento for efetuado em serviços ou em mercadorias, a base de cálculo será o preço corrente destes no Distrito Federal. Seção II Da Alíquota Art. 27. As aliquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, serão as seguintes (Decreto-Lei nº 82, de 1966. art. 93, alterado pelas Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993. e nº 716, de 29 de junho de 1994): I - serviços constantes do item 2 da lista a que se refere o art. 1º ............. 2% II - serviços constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista a que se refere o art. 1º, inclusive os serviços auxiliares e complementar ...................................................................... 2% III - serviços constantes do item 39 da lista a que se refere o art. 1º ......... 2% IV - jogos e diversões públicas, exceto cinema ........................................ 10% V - cinema .......................................................................... .................. 1% VI - transporte coletivo ........................................................................... 1% VII - arrendamento mercantil ou "leasing" .............................................. 0,5% VIII - programa de computador ("software") .......................................... 0,5% IX - demais serviços ................................................................................ 5% § 1º Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista no inciso II deste artigo, os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 deste Regulamento. § 2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, transporte coletivo é o prestado mediante delegação, permissão, concessão e fiscalização do Poder Público. § 3º A empresa que exercer atrvidades enquadradas em mais de um item da lista referida no art. 1º calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida. Seção III Da Apuração do Imposto Devido por Empresa Art. 28. O imposto devido pelos contribuintes a que se refere o inciso I do art. 6º é o resultado da aplicação da alíquota fixada para a atividade sobre a base de cálculo. § 1º O imposto será destacado nos documentos fiscais e escriturado nos livros próprios, na forma especificada neste Regulamento. § 2º O montante do imposto integra sua base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Art. 29. A apuração do imposto será feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração. Parágrafo único. A atividade de que trata este artigo é de responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pelo Fisco. Art. 30. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 2° do art. 6º, os contribuintes ali relacionados deverão apurar o imposto na forma especificada nos arts. 31 e 32. Seção IV Das Regras Aplicáveis aos Serviços Subcontratados, aos Serviços de Construção Civil e de Diversões Públicas e á Apuração por Estimativa Subseção I Dos Serviços Prestados em Regime de Subcontratação Art. 31. Na prestação de serviços em regime de subcontratação deduzir-se-a da base de cálculo o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado pelo subcontratante ao usuário dos serviços (Lei nº 746, de 1994). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ás hipóteses de substituição tributária previstas nos incisos I e II do art. 7º. Subseção II Dos Serviços de Construção Civil, Obras Hidráulicas, Engenharia e Congêneres Art. 32. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1º , por empresa, dedurir-se-ào da base de cálculo do imposto as parcelas correspondentes (Lei nº 746, de 1994): I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; D - ao valor das subemprettadas já tributadas. § 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também á prestação do serviço na modalidade de subempreitada. § 2º Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração: I - os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciirios, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para ene; II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque. § 3º A expedição de alvará de construção condiciona-se á manifestação da Secretaria de Fazenda e Planejamento sobre a inscrição, no CF/DF, do executor dos serviços ou do responsável técnico pela obra. Art. 33. Para os efeitos do item 31 da lista do art 1º, construção civil compreende: I - obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, terraplanagem, aterros e pavimentação; II - obras de edificação, inclusive construção de pontes, viadutos, ancoradouros, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; III - obras hidráulicas relacionadas com o direcionamento. emprego e aproveitamento de líquidos; IV - obras de instalações, de montagem e de estruturas em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, compreende-se por: I - serviços de engenharia consultiva: a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade e outros relacionados com obras e serviços de engenharia. b) elaboração de anteprojetos. projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia; II - serviços auxiliares, aqueles que, independentemente de integrarem a obra, são essenciais a sua execução ou acabamento; III - serviços complementares, aqueles que finalizam a obra, independentemente de integrarem o projeto original. Subseção III Dos Jogos e Diversões Públicas Art. 34. A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas será: I - o preço cobrado por bilhete de ingresso, quer em recinto fechado, quer ao ar livre; II - o preço cobrado a título de consumação mínima, "couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como de reserva, aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou outros estabelecimentos;
III
o preço cobrado pela utilização de aparelhos e apetrechos, eletrônicos ou não, mecânicos ou não.
§ 1º
Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato da promoção do serviço.
§ 2º
A entrada ou admissão de cortesia não será abatida da base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º
A base de cálculo do imposto incidente sobre a distribuição e venda de bilhetes de loteria é o valor da comissão recebida. Subseção IV Da Apuração por Estimativa