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Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 59

O Comprovante de Redução de Tarifa, modelo 10, a ser emitido mensalmente pelas empresas de transportes coletivos a que se refere o art. 58, terá dimensões m.n.mas de 9 cm x 6,5 cm, e destina-se a registrar as passagens pagas por meio de passe escolar.

§ 1º

O documento de que trata este artigo terá numeração distinta para cada linha do percurso e conterá as seguintes indicações:

I

denominação: "Comprovante de Redução de Tarifa";

II

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III

número de ordem do documento;

IV

identificação da linha do percurso;

V

valor da tarifa com a redução;

VI

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

§ 2º

À excecão da indicação prevista no inciso V, as demais serão impressas tipograficamente;

§ 3º

Os passes escolares vendidos serão registrados diariamente em Mapa de Controle que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, dispensada a guarda dos respectivos comprovantes.

Art. 59, §1º, III do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994