Artigo 59, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Comprovante de Redução de Tarifa, modelo 10, a ser emitido mensalmente pelas empresas de transportes coletivos a que se refere o art. 58, terá dimensões m.n.mas de 9 cm x 6,5 cm, e destina-se a registrar as passagens pagas por meio de passe escolar.
§ 1º
O documento de que trata este artigo terá numeração distinta para cada linha do percurso e conterá as seguintes indicações:
I
denominação: "Comprovante de Redução de Tarifa";
II
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
III
número de ordem do documento;
IV
identificação da linha do percurso;
V
valor da tarifa com a redução;
VI
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
§ 2º
À excecão da indicação prevista no inciso V, as demais serão impressas tipograficamente;
§ 3º
Os passes escolares vendidos serão registrados diariamente em Mapa de Controle que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, dispensada a guarda dos respectivos comprovantes.