Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Boletim de Transportes Coletivos - BTC, modelo 9, será preenchido, diariamente, pelas empresas delegadas e permissionárias de transportes coletivos, sujeitas ao controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes - DMTU.
§ 1º
O Boletim de que trata este artigo terá as dimensões mínimas de 30,7 cm x 20 cm, com 2 cm de margem, consistirá de folhas soltas de papel apergaminhado ou Super Bond de 75 g por m2 , será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veiculo e á medida em que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento.
§ 2º
O BTC conterá as seguintes indicações:
I
denominação "Boletim de Transportes Coletivos - BTC";
II
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
III
número de ordem do documento;
IV
data do preenchimento: dia, mês e ano;
V
numeração atribuída pela empresa ao veiculo;
VI
identificação da linha de percurso do veículo;
VII
número inicial e final do registro da roleta;
VIII
número total de usuários e número de passageiros por categoria;
IX
preço da passagem e da passagem com desconto;
X
valor total do documento;
XI
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 3º
O BTC conterá espaço para aposição de visto pelos fiscais do emitente e do DMTU.
§ 4º
O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante. Subseção V Do Comprovante de Redução de Tarifa