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Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 58

O Boletim de Transportes Coletivos - BTC, modelo 9, será preenchido, diariamente, pelas empresas delegadas e permissionárias de transportes coletivos, sujeitas ao controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos da Secretaria de Transportes - DMTU.

§ 1º

O Boletim de que trata este artigo terá as dimensões mínimas de 30,7 cm x 20 cm, com 2 cm de margem, consistirá de folhas soltas de papel apergaminhado ou Super Bond de 75 g por m2 , será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veiculo e á medida em que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento.

§ 2º

O BTC conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Boletim de Transportes Coletivos - BTC";

II

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III

número de ordem do documento;

IV

data do preenchimento: dia, mês e ano;

V

numeração atribuída pela empresa ao veiculo;

VI

identificação da linha de percurso do veículo;

VII

número inicial e final do registro da roleta;

VIII

número total de usuários e número de passageiros por categoria;

IX

preço da passagem e da passagem com desconto;

X

valor total do documento;

XI

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 3º

O BTC conterá espaço para aposição de visto pelos fiscais do emitente e do DMTU.

§ 4º

O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante. Subseção V Do Comprovante de Redução de Tarifa

Art. 58, §2º, X do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994