Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A Demonstração Mensal de Serviços, modelo 8, será emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços e aos livros fiscais, pelos estabelecimentos bancários ou de crédito e demais instituições financeiras, relativamente às atividades tributadas pelo ISS.
§ 1º
A Demonstração Mensal de Serviços terá dimensão mínima de 16 cm x 20 cm, será extraída em uma via, e conterá as seguintes indicações:
I
denominação: "Demonstração Mensal de Serviços";
II
o número de ordem e as indicações previstas nos incisos IV, V, X e XI do art. 52;
III
referência ao balanço ou balancete que serviu de base á apuração;
IV
discriminação dos serviços prestados;
V
preço dos serviços;
VI
valor total dos serviços, aliquota aplicável e valor do imposto a pagar.
§ 2º
O documento de que trata este artigo será emitido até o quinto dia de cada mês. Subseção IV Do Boletim de Transportes Coletivos e do Comprovante de Redução de Tarifa