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Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 57

A Demonstração Mensal de Serviços, modelo 8, será emitida, em substituição à Nota Fiscal de Serviços e aos livros fiscais, pelos estabelecimentos bancários ou de crédito e demais instituições financeiras, relativamente às atividades tributadas pelo ISS.

§ 1º

A Demonstração Mensal de Serviços terá dimensão mínima de 16 cm x 20 cm, será extraída em uma via, e conterá as seguintes indicações:

I

denominação: "Demonstração Mensal de Serviços";

II

o número de ordem e as indicações previstas nos incisos IV, V, X e XI do art. 52;

III

referência ao balanço ou balancete que serviu de base á apuração;

IV

discriminação dos serviços prestados;

V

preço dos serviços;

VI

valor total dos serviços, aliquota aplicável e valor do imposto a pagar.

§ 2º

O documento de que trata este artigo será emitido até o quinto dia de cada mês. Subseção IV Do Boletim de Transportes Coletivos e do Comprovante de Redução de Tarifa

Art. 57, §1º, V do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994