JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Os contribuintes responsáveis, na qualidade de promotores, empresários proprietários, arrecadatários, ou concessionários, pela exploração das atividades constantes no item 59 da lista do artigo 1°, emitirão, de acordo com a natureza da atividade, os seguintes documentos:

I

bilhetes de ingresso ou convite;

II

bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;

III

cartões de contra-dança;

IV

tabelas;

V

cartelas;

VI

tickets;

VII

pules.

§ 1º

Os documentos referidos neste artigo terão dimensão de 4,5 cm x 10 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I

nome do documento;

II

nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do responsável pela exploração das atividades;

III

números de ordem e da via,

IV

preço;

V

data e local de realização da atividade;

VI

número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 2º

Os documentos de que trata este artigo deverão ser confeccionados em duas vias, ou com canhoto que contenha as indicações previstas no § 1°.

§ 3º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1° por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas atividades a que se refere este artigo. Subseção III Da Demonstração Mensal de Serviços

Art. 56, §1º, VI do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994