Artigo 56, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os contribuintes responsáveis, na qualidade de promotores, empresários proprietários, arrecadatários, ou concessionários, pela exploração das atividades constantes no item 59 da lista do artigo 1°, emitirão, de acordo com a natureza da atividade, os seguintes documentos:
I
bilhetes de ingresso ou convite;
II
bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;
III
cartões de contra-dança;
IV
tabelas;
V
cartelas;
VI
tickets;
VII
pules.
§ 1º
Os documentos referidos neste artigo terão dimensão de 4,5 cm x 10 cm, em qualquer sentido, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I
nome do documento;
II
nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do responsável pela exploração das atividades;
III
números de ordem e da via,
IV
preço;
V
data e local de realização da atividade;
VI
número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 2º
Os documentos de que trata este artigo deverão ser confeccionados em duas vias, ou com canhoto que contenha as indicações previstas no § 1°.
§ 3º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1° por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas atividades a que se refere este artigo. Subseção III Da Demonstração Mensal de Serviços