Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Em substituição à Nota Fiscal de Serviços série A, poderá ser autorizada a emissão de:
I
Nota Fiscal de Serviços simplificada, modelo 7;
II
Cupom Fiscal, emitido por meio de máquina registradora;
III
Cupom Fiscal PDV.
§ 1º
O documento a que se refere o inciso I deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal de Serviços - Simplificada";
II
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
III
data da emissão: dia, mês e ano;
IV
números de ordem e da via;
V
valor total da operação e aliquota;
VI
nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VII
data limite para utilização.
§ 2º
As indicações dos incisos I, II, IV, VI e VII do § 1° serão impressas
§ 3º
A Nota Fiscal de Serviços Simplificada, modelo 7, terá dimensão de 7,5 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e será emitida em duas vias, ficando a 2' via presa ao bloco.
§ 4º
A Nota de Serviços poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que passará a denominar-se "Nota Fiscal de Serviços-Fatura". Subseção II Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas