JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Em substituição à Nota Fiscal de Serviços série A, poderá ser autorizada a emissão de:

I

Nota Fiscal de Serviços simplificada, modelo 7;

II

Cupom Fiscal, emitido por meio de máquina registradora;

III

Cupom Fiscal PDV.

§ 1º

O documento a que se refere o inciso I deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal de Serviços - Simplificada";

II

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III

data da emissão: dia, mês e ano;

IV

números de ordem e da via;

V

valor total da operação e aliquota;

VI

nome ou razão social, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VII

data limite para utilização.

§ 2º

As indicações dos incisos I, II, IV, VI e VII do § 1° serão impressas

§ 3º

A Nota Fiscal de Serviços Simplificada, modelo 7, terá dimensão de 7,5 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, e será emitida em duas vias, ficando a 2' via presa ao bloco.

§ 4º

A Nota de Serviços poderá servir como fatura, incluídos os elementos necessários, caso em que passará a denominar-se "Nota Fiscal de Serviços-Fatura". Subseção II Dos Comprovantes de Admissão a Jogos e Diversões Públicas

Art. 55, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994