JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53, Inciso III, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 53

A emissão de Nota Fiscal de Serviços observará os seguintes modelos e séries:

I

Nota Fiscal de Serviços série A, modelo 3, a ser emitida quando o serviço for prestado a usuário final, sem aplicação de material, ou com aplicação de material cujo valor integre a base de cálculo do imposto;

II

Nota Fiscal de Serviços série B, modelo 4, a ser emitida quando a prestação do serviço compreender a aplicação de material ou subcontratação cujo valor seja dedutivel da base de cálculo do imposto;

III

Nota Fiscal de Serviços série C, modelo 5, a ser emitida pelo prestador de serviços não contribuinte do ICMS, nos seguintes casos:

a

remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros utensílios necessários à prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que a este devam retornar;

b

remessa de materiais de uso e consumo adquiridos de terceiros, para serem utilizados na execução de serviços fora do estabelecimento;

c

devolução de aparelhos, máquinas, utensílios ou outros objetos, entregues no estabelecimento para conserto, reparo, reforma, adaptação ou serviços semelhantes;

IV

Nota Fiscal de Serviços série D, modelo 6, a ser emitida pelo prestador de serviços não contribuinte do ICMS, nos seguintes casos:

a

entrada no estabelecimento de aparelhos, máquinas, veículos, utensílios e outros objetos para reparo, conserto, reforma ou serviços semelhantes;

b

retorno ao estabelecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e outros objetos, utilizados na prestação de serviços fora do estabelecimento.

§ 1º

As Notas Fiscais de que tratam os incisos III e IV deste artigo conterão discriminação dos bens e indicação do local de seu destino, servindo para acobertar o trânsito destes.

§ 2º

Na hipótese da alínea "c" do inciso III, o documento conterá, ainda, referência ao número, à série e á data da Nota Fiscal de Serviços série D, e será obrigatoriamente acompanhado da Nota Fiscal relativa aos serviços prestados.

§ 3º

As Notas Fiscais séries C e D não estão sujeitas a registro em livros fiscais.

§ 4º

O contribuinte deverá utilizar Nota Fiscal de Serviços de subsérie distinta, sempre que realizar operação isenta ou não tributável, simultaneamente com atividade sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 53, III, c do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994