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Artigo 53 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 53

A emissão de Nota Fiscal de Serviços observará os seguintes modelos e séries:

I

Nota Fiscal de Serviços série A, modelo 3, a ser emitida quando o serviço for prestado a usuário final, sem aplicação de material, ou com aplicação de material cujo valor integre a base de cálculo do imposto;

II

Nota Fiscal de Serviços série B, modelo 4, a ser emitida quando a prestação do serviço compreender a aplicação de material ou subcontratação cujo valor seja dedutivel da base de cálculo do imposto;

III

Nota Fiscal de Serviços série C, modelo 5, a ser emitida pelo prestador de serviços não contribuinte do ICMS, nos seguintes casos:

a

remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros utensílios necessários à prestação de serviços fora do estabelecimento, desde que a este devam retornar;

b

remessa de materiais de uso e consumo adquiridos de terceiros, para serem utilizados na execução de serviços fora do estabelecimento;

c

devolução de aparelhos, máquinas, utensílios ou outros objetos, entregues no estabelecimento para conserto, reparo, reforma, adaptação ou serviços semelhantes;

IV

Nota Fiscal de Serviços série D, modelo 6, a ser emitida pelo prestador de serviços não contribuinte do ICMS, nos seguintes casos:

a

entrada no estabelecimento de aparelhos, máquinas, veículos, utensílios e outros objetos para reparo, conserto, reforma ou serviços semelhantes;

b

retorno ao estabelecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e outros objetos, utilizados na prestação de serviços fora do estabelecimento.

§ 1º

As Notas Fiscais de que tratam os incisos III e IV deste artigo conterão discriminação dos bens e indicação do local de seu destino, servindo para acobertar o trânsito destes.

§ 2º

Na hipótese da alínea "c" do inciso III, o documento conterá, ainda, referência ao número, à série e á data da Nota Fiscal de Serviços série D, e será obrigatoriamente acompanhado da Nota Fiscal relativa aos serviços prestados.

§ 3º

As Notas Fiscais séries C e D não estão sujeitas a registro em livros fiscais.

§ 4º

O contribuinte deverá utilizar Nota Fiscal de Serviços de subsérie distinta, sempre que realizar operação isenta ou não tributável, simultaneamente com atividade sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 53 do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994