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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 52

A Nota Fiscal de Serviços será de tamanho não inferior a 16 cm x 22 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal de Serviços";

II

número de ordem, série, subsérie e número da via;

III

natureza da prestação, se à vista ou a prazo;

IV

data da emissão: dia, mês e ano;

V

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI

nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII

a discriminação dos serviços ou bens;

VIII

valores, unitário e total, dos serviços, e valor total da prestação;

IX

aliquota e valor do imposto;

X

nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC , do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão do Documento Fiscal - AIDF;

XI

data limite para utilização.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, V, X e XI serão impressas.

§ 2º

A Nota Fiscal de Serviços será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita, a lápis ou lápis-tinta, não conterá rasura e terá os dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

Art. 52, §1º do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994