Artigo 52, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A Nota Fiscal de Serviços será de tamanho não inferior a 16 cm x 22 cm, em qualquer sentido, e conterá as seguintes indicações:
I
denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II
número de ordem, série, subsérie e número da via;
III
natureza da prestação, se à vista ou a prazo;
IV
data da emissão: dia, mês e ano;
V
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI
nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário;
VII
a discriminação dos serviços ou bens;
VIII
valores, unitário e total, dos serviços, e valor total da prestação;
IX
aliquota e valor do imposto;
X
nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC , do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série, subsérie, e número da Autorização para Impressão do Documento Fiscal - AIDF;
XI
data limite para utilização.
§ 1º
As indicações dos incisos I, II, V, X e XI serão impressas.
§ 2º
A Nota Fiscal de Serviços será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita, a lápis ou lápis-tinta, não conterá rasura e terá os dizeres e indicações legíveis em todas as vias.