Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Nota Fiscal de Serviços será emitida quando da prestação de serviços em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinacão:
I
a 1ª via será entregue ao usuário dos serviços;
II
2ª via permanecerá presa ao bloco, à disposição do Fisco.
§ 1º
Os contribuintes de que trata o art. 20, III, "c", ficam obrigados a indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a distribuição quantitativa e sequencial, para os diversos locais de emissão.
§ 2º
Os documentos deverão retornar ao estabelecimento centralizador no prazo de cinco dias, contado de sua emissão.