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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 51

A Nota Fiscal de Serviços será emitida quando da prestação de serviços em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinacão:

I

a 1ª via será entregue ao usuário dos serviços;

II

2ª via permanecerá presa ao bloco, à disposição do Fisco.

§ 1º

Os contribuintes de que trata o art. 20, III, "c", ficam obrigados a indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a distribuição quantitativa e sequencial, para os diversos locais de emissão.

§ 2º

Os documentos deverão retornar ao estabelecimento centralizador no prazo de cinco dias, contado de sua emissão.

Art. 51, §1º do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994