JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Os contribuintes relacionados nos incisos II e III do art. 6º ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.

Parágrafo único

Os contribuintes a que se refere este artigo, mediante comunicação dirigida á repartição fiscal da circunscrição em que forem estabelecidos ou exerçam a atividade, poderão optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que ficam obrigados ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento. Subseção I Da Nota Fiscal de Serviços

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994