Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os contribuintes relacionados nos incisos II e III do art. 6º ficam dispensados da emissão de documentos fiscais.
Parágrafo único
Os contribuintes a que se refere este artigo, mediante comunicação dirigida á repartição fiscal da circunscrição em que forem estabelecidos ou exerçam a atividade, poderão optar pela emissão de documentos fiscais, caso em que ficam obrigados ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento. Subseção I Da Nota Fiscal de Serviços