Artigo 49, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Será considerado inidõneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I
não for o especificado para o serviço;
II
contiver declarações inexatas;
III
for emitido por contribuinte não inscrito ou cuja inscrição tiver sido cancelada;
IV
deixar de observar qualquer exigência deste Regulamento.