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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 47

Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.

Parágrafo único

A circunstância de estar a prestação do serviço amparada por isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da exigibilidade será mencionada no documento fiscal, juntamente com seu fundamento legal.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994