Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os documentos fiscais serão emitidos pelo estabelecimento prestador do serviço, vedada a centralização de sua emissão.
Parágrafo único
A circunstância de estar a prestação do serviço amparada por isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da exigibilidade será mencionada no documento fiscal, juntamente com seu fundamento legal.