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Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 46

Os documentos fiscais serão mantidos no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco por prazo de cinco anos, e deste não poderão ser retirados, sem prévia autorização, ressalvadas as hipóteses de:

I

apresentação em juízo ou a repartição fiscal do Distrito Federal ou da União;

II

permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte comunicara por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo fixado no art. 15, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais.

§ 2º

A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II deste artigo, em relação a determinado contribuinte.

§ 3º

Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na data especificada.

Art. 46, §2º do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994