Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os documentos fiscais serão mantidos no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco por prazo de cinco anos, e deste não poderão ser retirados, sem prévia autorização, ressalvadas as hipóteses de:
I
apresentação em juízo ou a repartição fiscal do Distrito Federal ou da União;
II
permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, o contribuinte comunicara por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo fixado no art. 15, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais.
§ 2º
A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II deste artigo, em relação a determinado contribuinte.
§ 3º
Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na data especificada.