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Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 45

Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, vinte, e, no máximo, cinquenta.

§ 1º

A numeração dos documentos fiscais será recomeçada:

I

quando for atingido o número 999.999;

II

se a nova numeração vier precedida de letra;

III

a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º

A emissão dos documentos fiscais será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração inferior.

§ 3º

Fica permitida a emissão de documento fiscal por processo mecanizado, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

§ 4º

A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia autorização do Fisco.

§ 5º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades económicas, ou ainda, a natureza da prestação e do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais:

I

à prévia autenticação pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte;

II

à prévia impressão, relativamente à discriminação do serviço;

III

de Nota Fiscal Simplificada, modelo 7.

Art. 45, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994