Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, vinte, e, no máximo, cinquenta.
§ 1º
A numeração dos documentos fiscais será recomeçada:
I
quando for atingido o número 999.999;
II
se a nova numeração vier precedida de letra;
III
a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º
A emissão dos documentos fiscais será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração inferior.
§ 3º
Fica permitida a emissão de documento fiscal por processo mecanizado, na forma prevista no Regulamento do ICMS.
§ 4º
A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia autorização do Fisco.
§ 5º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades económicas, ou ainda, a natureza da prestação e do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais:
I
à prévia autenticação pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte;
II
à prévia impressão, relativamente à discriminação do serviço;
III
de Nota Fiscal Simplificada, modelo 7.