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Artigo 44, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 44

O contribuinte do ISS deverá emitir os seguintes documentos fiscais, observados os modelos anexos:

I

Nota Fiscal de Serviço;

II

Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas;

III

Demonstração Mensal de Serviços;

IV

Boletim de Transportes Coletivos;

V

Comprovante de Redução de Tarifa;

VI

Declaração de Retenção do ISS.

§ 1º

Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.

§ 2º

O prazo de utilização dos documentos fiscais é de um ano, contado da data da respectiva impressão.

§ 3º

O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado em até dois anos, ou reduzido, por determinação da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para atender a situação específica.

Art. 44, III do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994