Artigo 44, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O contribuinte do ISS deverá emitir os seguintes documentos fiscais, observados os modelos anexos:
I
Nota Fiscal de Serviço;
II
Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas;
III
Demonstração Mensal de Serviços;
IV
Boletim de Transportes Coletivos;
V
Comprovante de Redução de Tarifa;
VI
Declaração de Retenção do ISS.
§ 1º
Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.
§ 2º
O prazo de utilização dos documentos fiscais é de um ano, contado da data da respectiva impressão.
§ 3º
O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado em até dois anos, ou reduzido, por determinação da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para atender a situação específica.