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Artigo 43, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 43

O imposto será pago nos seguintes prazos:

I

no dia seguinte ao término do período de apuração de que trata o art. 29, na hipótese de:

a

empresa e contribuinte a ela equiparado;

b

retenção do imposto prevista nos incisos III e IV do art. 7º e no art. 9º;

c

sociedades uniprofissionais;

II

no último dia útil do mês em que ocorrer a retenção, na hipótese de imposto retido por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta (Lei nº 294, de 1992, art. 3º, e nº 405, de 1992);

III

em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro;

IV

na data fixada no Aviso de Lançamento, na hipótese de inscrição temporária;

V

na data do encerramento das atividades.

§ 1º

O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, no vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento.

§ 2º

O contribuinte poderá efetuar integralmente o recolhimento de que trata o inciso III, até o dia 29 de fevereiro, convertendo-se o valor do lançamento em moeda nacional peto valor no mês de janeiro.

§ 3º

Na hipótese do lançamento de que trata o art. 40 e seu parágrafo único, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 43, §3º do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994