Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O imposto será pago nos seguintes prazos:
I
no dia seguinte ao término do período de apuração de que trata o art. 29, na hipótese de:
a
empresa e contribuinte a ela equiparado;
b
retenção do imposto prevista nos incisos III e IV do art. 7º e no art. 9º;
c
sociedades uniprofissionais;
II
no último dia útil do mês em que ocorrer a retenção, na hipótese de imposto retido por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta (Lei nº 294, de 1992, art. 3º, e nº 405, de 1992);
III
em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro;
IV
na data fixada no Aviso de Lançamento, na hipótese de inscrição temporária;
V
na data do encerramento das atividades.
§ 1º
O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, no vigésimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento.
§ 2º
O contribuinte poderá efetuar integralmente o recolhimento de que trata o inciso III, até o dia 29 de fevereiro, convertendo-se o valor do lançamento em moeda nacional peto valor no mês de janeiro.
§ 3º
Na hipótese do lançamento de que trata o art. 40 e seu parágrafo único, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.