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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 42

O pagamento do imposto será feito por intermédio da redes autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 42 do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994