Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 158):
I
impugnação do sujeito passivo;
II
recurso de ofício.
Parágrafo único
O lançamento poderá ser revisto de ofício, nos seguintes casos:
I
quando a declaração não for prestada pelos contribuintes relacionados nos incisos I e III do art. 6º, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;
II
quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;
III
quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte;