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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 40

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 158):

I

impugnação do sujeito passivo;

II

recurso de ofício.

Parágrafo único

O lançamento poderá ser revisto de ofício, nos seguintes casos:

I

quando a declaração não for prestada pelos contribuintes relacionados nos incisos I e III do art. 6º, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;

II

quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;

III

quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte;

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 15922 /1994