Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 15922 de 20 de Setembro de 1994
Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Serviços - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O local da prestação do serviço, para os efeitos de cobrança do imposto é (Decreto-Lei nº 82, de 1966. art. 95, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393. de 1987):
I
o estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o do domicilio do prestador,
II
o local onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil.
§ 1º
Considera-se estabelecimento, para os fins deste artigo, a matriz, filial, agencia ou sucursal, de empresa, bem como qualquer escritório de representação ou contato de uma empresa, por meio do qual seja realizada a prestação do serviço.
§ 2º
Caracteriza estabelecimento, para os efeitos deste artigo, a existência de um dos seguintes elementos:
I
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II
estrutura organizacional ou administrativa;
III
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV
permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração económica de atividade de prestação de serviços, exteriorizados pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º
Considera-se prestado no estabelecimento, para os efeitos deste artigo, o serviço que, por sua natureza, deva ser executado, habitual ou eventualmente, fora dele.
§ 4º
Consideram-se estabelecimentos os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.